Nós, os abaixo-assinados contraentes, declaramos ser de nossa livre e espontânea vontade, sem constrangimentos de ordem alguma ou pressões de qualquer natureza, cada um por si e ambos em conjunto, firmar o presente contrato de natureza sexual (ao diante designado CNS) e respeitar na integralidade as cláusulas do sobredito contrato que são as seguintes.
Art. 1) Os signatários e contraentes do CNS ficam, pela sua firma, afectos ao conhecimento de que se entregam, cada um por si e ambos em conjunto, a uma relação não-vinculativa de natureza, expressão e efeitos meramente sexuais, cujas práticas particulares serão, pontual e casuisticamente, definidas pelos supra referidos contraentes;
Art. 2) Ao firmar o sobredito CNS e tendo por base o acima definido conhecimento, os contraentes abdicam, durante a vigência do contrato, do seu direito a manifestar sentimentos de carácter vinculativo relativos à natureza do relacionamento. Por sentimentos de carácter vinculativo devem entender-se:
Item Expressões de afecto exteriores aos momentos subsequentes à cópula ou durante a noite da mesma, no caso de os contraentes entenderem querer passá-la em conjunto, tais como sms atenciosos, passeios de mãos dadas, carícias de qualquer índole, telefonemas ou qualquer forma de contacto sem outro motivo que uma conversação orientada para a potenciação dos supra mencionados sentimentos;
Item Insinuações subtis de ciúmes, de pedidos de satisfação e outras exigências de qualquer cariz que não seja o estritamente sexual;
Art. 3) A firma do CNS estabelece que os contraentes se comprometem a não conferir outra dimensão e transcendência à natureza da sua relação que não a da sexualidade para a qual se apontaram;
Art. 4) Mais declaram os contraentes abdicar dos seus direitos a reivindicar qualquer desfecho que não a eventual anulação do CNS quando, por qualquer motivo, uma das partes entender dar por anulado o contrato;
Art. 5) Mais declaram os contraentes entender não ter o CNS uma vigência determinada ou definida no tempo, mas que durará enquanto as partes, cada uma por si e ambas em conjunto, entenderem estar reunidas as condições para a sua continuidade;
Art. 6) Mais declaram os contraentes aceitar não ser necessário o comum acordo das duas partes para se pôr termo ao CNS, bastando que qualquer uma delas expresse, verbalmente, em pessoa, por telefone, por messenger, mensagem escrita ou outra forma de comunicação, seja ela qualquer for, a sua insatisfação:
Item Por insatisfação deve entender-se a falta de vontade em manter a continuidade do contrato, sem que tal implique considerandos de qualquer ordem acerca da qualidade da prática sexual, ainda que estes não tenham valor legal para influir na quebra, ou não, do CNS;
Art. 7) Mais declaram os contraentes aceitarem não concorrer para a anulação do contrato qualquer forma de validade e não atribuir ao(s) motivo(s) da parte abdicante qualquer forma de juízo:
Item Por validade deve entender-se qualquer ordem de razão que torne justa, ou injusta, a anulação do CNS;
Item Em última instância, o presente artigo implica que a parte abdicante pode simplesmente estar farta do seu co-contraente, seja a que nível for, e não lhe apeteça mais manter o CNS;
Art. 8) Mais declaram os contraentes que, não estando a natureza do seu relacionamento condicionada por comportamentos justos ou válidos, abdicam in solidum a reivindicações de justiça e a qualquer forma de compensação, por onde se considera que manifestações de desagrado como «és um porco!», «usaste-me!!», «abusador» e, principalmente, «então eu não fui mais para ti que uma foda?» (sendo, neste caso, justamente isso que o CNS estabelece, em última instância), não têm, nem podem ter valor judicativo.
Art. 9) Mais declaram os contraentes reconhecerem não haver lugar a compensações de qualquer género no decurso do CNS, compromentendo-se ambos, cada um por si e em conjunto, quando as duas partes assim o entenderem, à prática única e exclusiva do sexo:
Item Deve entender-se, por exclusiva, a natureza do relação entre os contraentes e não da praxe na sua vertente social;
Art. 10) Mais declaram os contraentes não estarem obrigados a qualquer tipo de dever comportamental para com a parte co-contraente:
Item A prática do sexo é o comportamento por excelência que define o CNS; mas, enquanto comportamento, não pode ser constituído em dever e, portanto, nenhum dos contraentes pode ser contratualmente constrangido à prática do sexo;
Item Em última instância, este item recupera a noção de insatisfação pela qual, qualquer uma das partes contraentes está autorizada a, no caso de não ser fodida, dar por terminado o CNS;
Item A exclusividade que se entende por monogamia, enquanto prática comportamental, também não pode ser constituída em dever, pelo que a sua prática ficará à inteira consideração dos contraentes
Art. 11) Os contraentes mais se comprometem a aceitar que a terminologia empregue para a lavra deste CNS, tais como «relação» ou «relacionamento», prentede expressar única e exclusivamente a associação entre as duas partes, sem quaisquer outras conotações ou entendimentos que a prática de uma sociabilidade entre dois seres humanos, cuja especificidade é definida pelo contrato;
Art. 12) O incumprimento de qualquer uma destas cláusulas implica a cessação imediata e anulamento cabal do CNS.
Primeiro Contraente:________________________
Segundo Contraente:________________________
Art. 1) Os signatários e contraentes do CNS ficam, pela sua firma, afectos ao conhecimento de que se entregam, cada um por si e ambos em conjunto, a uma relação não-vinculativa de natureza, expressão e efeitos meramente sexuais, cujas práticas particulares serão, pontual e casuisticamente, definidas pelos supra referidos contraentes;
Art. 2) Ao firmar o sobredito CNS e tendo por base o acima definido conhecimento, os contraentes abdicam, durante a vigência do contrato, do seu direito a manifestar sentimentos de carácter vinculativo relativos à natureza do relacionamento. Por sentimentos de carácter vinculativo devem entender-se:
Item Expressões de afecto exteriores aos momentos subsequentes à cópula ou durante a noite da mesma, no caso de os contraentes entenderem querer passá-la em conjunto, tais como sms atenciosos, passeios de mãos dadas, carícias de qualquer índole, telefonemas ou qualquer forma de contacto sem outro motivo que uma conversação orientada para a potenciação dos supra mencionados sentimentos;
Item Insinuações subtis de ciúmes, de pedidos de satisfação e outras exigências de qualquer cariz que não seja o estritamente sexual;
Art. 3) A firma do CNS estabelece que os contraentes se comprometem a não conferir outra dimensão e transcendência à natureza da sua relação que não a da sexualidade para a qual se apontaram;
Art. 4) Mais declaram os contraentes abdicar dos seus direitos a reivindicar qualquer desfecho que não a eventual anulação do CNS quando, por qualquer motivo, uma das partes entender dar por anulado o contrato;
Art. 5) Mais declaram os contraentes entender não ter o CNS uma vigência determinada ou definida no tempo, mas que durará enquanto as partes, cada uma por si e ambas em conjunto, entenderem estar reunidas as condições para a sua continuidade;
Art. 6) Mais declaram os contraentes aceitar não ser necessário o comum acordo das duas partes para se pôr termo ao CNS, bastando que qualquer uma delas expresse, verbalmente, em pessoa, por telefone, por messenger, mensagem escrita ou outra forma de comunicação, seja ela qualquer for, a sua insatisfação:
Item Por insatisfação deve entender-se a falta de vontade em manter a continuidade do contrato, sem que tal implique considerandos de qualquer ordem acerca da qualidade da prática sexual, ainda que estes não tenham valor legal para influir na quebra, ou não, do CNS;
Art. 7) Mais declaram os contraentes aceitarem não concorrer para a anulação do contrato qualquer forma de validade e não atribuir ao(s) motivo(s) da parte abdicante qualquer forma de juízo:
Item Por validade deve entender-se qualquer ordem de razão que torne justa, ou injusta, a anulação do CNS;
Item Em última instância, o presente artigo implica que a parte abdicante pode simplesmente estar farta do seu co-contraente, seja a que nível for, e não lhe apeteça mais manter o CNS;
Art. 8) Mais declaram os contraentes que, não estando a natureza do seu relacionamento condicionada por comportamentos justos ou válidos, abdicam in solidum a reivindicações de justiça e a qualquer forma de compensação, por onde se considera que manifestações de desagrado como «és um porco!», «usaste-me!!», «abusador» e, principalmente, «então eu não fui mais para ti que uma foda?» (sendo, neste caso, justamente isso que o CNS estabelece, em última instância), não têm, nem podem ter valor judicativo.
Art. 9) Mais declaram os contraentes reconhecerem não haver lugar a compensações de qualquer género no decurso do CNS, compromentendo-se ambos, cada um por si e em conjunto, quando as duas partes assim o entenderem, à prática única e exclusiva do sexo:
Item Deve entender-se, por exclusiva, a natureza do relação entre os contraentes e não da praxe na sua vertente social;
Art. 10) Mais declaram os contraentes não estarem obrigados a qualquer tipo de dever comportamental para com a parte co-contraente:
Item A prática do sexo é o comportamento por excelência que define o CNS; mas, enquanto comportamento, não pode ser constituído em dever e, portanto, nenhum dos contraentes pode ser contratualmente constrangido à prática do sexo;
Item Em última instância, este item recupera a noção de insatisfação pela qual, qualquer uma das partes contraentes está autorizada a, no caso de não ser fodida, dar por terminado o CNS;
Item A exclusividade que se entende por monogamia, enquanto prática comportamental, também não pode ser constituída em dever, pelo que a sua prática ficará à inteira consideração dos contraentes
Art. 11) Os contraentes mais se comprometem a aceitar que a terminologia empregue para a lavra deste CNS, tais como «relação» ou «relacionamento», prentede expressar única e exclusivamente a associação entre as duas partes, sem quaisquer outras conotações ou entendimentos que a prática de uma sociabilidade entre dois seres humanos, cuja especificidade é definida pelo contrato;
Art. 12) O incumprimento de qualquer uma destas cláusulas implica a cessação imediata e anulamento cabal do CNS.
Primeiro Contraente:________________________
Segundo Contraente:________________________
8 comentários:
se calhar se houvessem CNS não havia tanta gente baralhada neste mundo LOL
My point exactly!!!
Isto é verdadeiro serviço público, senhores! (Lourencinha)
tenho cá para mim que a conversa do "bordel" inspirou muito boa gente.
já agora..... dá para me mandares uma cópia em pdf? (se for a cores tanto melhor!)
beijinhos :)
Hum... Se o CNS garantisse uma farturinha de orgasmos, comprava já o impresso!
Senhora, isso sai completamente fora do propósito do CNS. A ideia é que, depois, vosso parceiro não vos venha reclamar os orgasmos proporcionados ou não proporcionados. É um avanço civilizacional.
abidicar ???!!! Esperava mais de si ML....
CNS ou novo acordo ortográfico?!
Chiiiiiça! Bate mais, nunca cometas uma gralha na vida!
ML
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